Medidas aplicáveis às empresas em crise empresarial (Decreto-Lei n.º10-G/2020, de  26 de março)

Foi apresentado ​um conjunto de medidas (com duração de um mês, prorrogáveis até ao máximo de três meses) aplicáveis às empresas em ​crise empresarial,​ que existe nos seguintes casos:

–  encerramento total ou parcial de estabelecimento devido ao decretamento do estado de emergência;
– paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento ​que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, suspensão ou cancelamento de encomendas; ​quebra acentuada de, pelo menos, 40% da faturação, ​no período dos 30 dias anteriores ao pedido;

Medidas:

Lay-off ​ – suspensão dos contratos de trabalho: 

– Trabalhadores terão direito a 2/3 da retribuição base ilíquida (no mínimo da retribuição mínima mensal garantida), que será suportada em 70% pela Segurança Social;

–  Poderá consistir na redução dos períodos normais de trabalho, caso em que as regras aplicáveis terão de ser apuradas em concreto;

Apoio à manutenção dos contratos de trabalho:

– Mesmo relativamente aos contratos em que não se aplique o lay-off, a entidade poderá beneficiar de um apoio por parte da Segurança Social para o pagamento dos salários;

Plano extraordinário de formação

Incentivo para Apoio à Normalização da Atividade – incentivo financeiro extraordinário para apoio à retoma da atividade da empresa:

– Será pago de uma só vez, aquando da retoma da atividade;

– Terá o valor de e com o valor de uma retribuição mínima mensal garantida por trabalhador;

– Será requerida ao IEFP, I.P.

Isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social  –a cargo da entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãoes estatutários.

O empregador não poderá proceder ao despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, ​quanto aos contratos de trabalho abrangidos pelos apoios, durante o período de aplicação das medidas, bem como nos 60 dias seguintes;

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