Portaria n.º 71-A/2020 de 15 de março

Partilhamos extrato da portaria em epígrafe:

Artigo 1.º Objeto … a) O apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, com ou sem formação; … c) O incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa; e d) A isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora.

Artigo 2.º Âmbito … se encontrem, comprovadamente, em situação de crise empresarial…

Artigo 3.º Situação de crise empresarial …  a) A paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas; b) A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, com referência ao período homólogo de três meses, ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período. 2 — As circunstâncias referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são atestadas mediante declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa…

Artigo 4.º Requisitos de acesso … ter as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.

Artigo 5.º Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial 1 — O apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em empresa em situação de crise empresarial reveste a forma de um apoio financeiro, por trabalhador, atribuído à empresa, destinado, exclusivamente, ao pagamento de remunerações. 2 — Para efeitos de aplicação do previsto no número anterior o empregador comunica, por escrito, aos trabalhadores a decisão de requerer o apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho, indicando a duração previsível, ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhadores quando existam, remetendo de imediato requerimento ao Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), acompanhado dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 3.º e bem assim a listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivo número de segurança social. 3 — Durante o período de aplicação desta medida, a empresa tem direito a um apoio financeiro nos mesmos termos do previsto no n.º 4 do artigo 305.º do Código do Trabalho, com duração de um mês. 4 — O presente apoio pode ser, excecionalmente, prorrogável mensalmente, até um máximo de 6 meses, apenas quando os trabalhadores da empresa tenham gozado o limite máximo de férias anuais e quando a entidade empregadora tenha adotado os mecanismos de flexibilidade dos horários de trabalho previstos na lei. 5 — O empregador beneficiário desta medida pode encarregar o trabalhador de exercer, a título temporário, funções não compreendidas no contrato de trabalho, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador, e que sejam orientadas para a viabilidade da empresa…

o previsto no n.º 4 do artigo 305.º do Código do Trabalho, refere que a compensação retributiva é paga em 30 % do seu montante pelo empregador e em 70 % pelo serviço público competente da área da segurança social.

Artigo 10.º Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social 1 — Os empregadores que beneficiem das medidas previstas na presente portaria têm direito à isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários, durante o período de vigência das mesmas. 2 — O direito à isenção prevista no número anterior é aplicável igualmente aos trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras beneficiárias das medidas e respetivos cônjuges. 3 — A isenção reporta -se às contribuições referentes às remunerações relativas aos meses em que a empresa seja beneficiária das medidas. N.º 52-A 15 de março de 2020 Pág. 4-(8) Diário da República, 1.ª série 4 — A dispensa do pagamento de contribuições relativa aos trabalhadores independentes determina o registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições de acordo com a base de incidência contributiva que for aplicável. 5 — As entidades empregadoras entregam as declarações de remunerações autónomas relativas aos trabalhadores abrangidos e efetuam o pagamento das respetivas quotizações. 6 — A isenção do pagamento de contribuições aplicável aos trabalhadores independentes não afasta a obrigação de entrega da declaração trimestral. 7 — A isenção do pagamento de contribuições relativamente aos trabalhadores abrangidos é reconhecida oficiosamente, designadamente com base na informação transmitida pelo IEFP, I. P.

Para melhor informação consulte o link:
https://dre.pt/home/-/dre/130273586/details/maximized

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