Desistência total ou parcial (lay-off)

As entidades empregadoras que pretendam desistir do apoio relativo à medida extraordinária de apoio à manutenção dos contratos de trabalho (lay-off simplificado), poderão fazê-lo a partir de 30 de maio, através de formulário online, que estará disponível na Segurança Social Direta, no menu «Emprego», opção «Lay-off».

Este formulário também pode ser usado para desistências no âmbito do lay-off do Código do Trabalho.

A desistência do pedido de lay-off pode abranger a totalidade do pedido (ou seja, desde o início) ou aplicar-se apenas a partir da data indicada pela entidade empregadora.

Saiba mais em:

http://www.seg-social.pt/…/medida-extraordinaria-de-apoio-a…

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