Apoios de caráter extraordinário no âmbito da pandemia COVID-19 – Especial Informativo

A – No Conselho de Ministros de 10 de dezembro de 2020, foi aprovado o novo pacote de apoio às empresas, em virtude da situação pandémica e das medidas necessárias à sua contenção tendo o Governo apresentado já a cronologia do mesmo.
B – No Conselho de Ministros de 10 de dezembro de 2020, foram ainda aprovados vários diplomas, nomeadamente:
1. A resolução que procede ao alargamento dos instrumentos de apoio à situação de tesouraria das empresas já lançados, entre os quais se destacam:
– Alargamento do Programa Apoiar a médias empresas e empresários em nome individual sem contabilidade organizada;
– Alargamento da linha de crédito dirigida ao setor industrial exportador, aumentando a sua dotação e passando a incluir as empresas que operam no setor do turismo como potenciais beneficiárias;
– Lançamento de novos instrumentos de apoio à situação de tesouraria das empresas:
      . Apoios  diretos sob  a forma de subsídios  destinados a  fazer  face a custos  com  rendas não habitacionais de micro, pequenas e médias empresas que atuem em setores particularmente afetados pelas medidas excecionais aprovadas no contexto da pandemia da doença Covid-19;
      . Apoios diretos a grandes empresas, sob a forma de crédito garantido pelo Estado, com possibilidade de conversão parcial em crédito a fundo perdido mediante a manutenção dos postos de trabalho, por forma a garantir um apoio imediato à liquidez, eficiência operacional e saúde financeira de curto-prazo, bem como apoios diretos ao arrendamento não habitacional.

2. A proposta de lei que altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia Covid-19, a fim de alargar o período de suspensão dos efeitos da cessação dos contratos de arrendamento, bem como introduzir-lhe alguns aperfeiçoamentos, sendo certo que o regime previsto não prejudica o regular pagamento das rendas.
Por outro lado, o diploma estabelece um regime para os estabelecimentos que tenham sido encerrados, por medida legal ou administrativa, em março de 2020, e que, a 1 de janeiro de 2021, ainda permanecem encerrados.

3. O decreto-lei que flexibiliza, no 1.º semestre de 2021, o cumprimento das obrigações tributárias em sede de IVA, como forma de apoiar e reforçar a liquidez das empresas, prevendo que os sujeitos passivos abrangidos, verificada uma quebra de faturação de, pelo menos, 25 % face ao período homólogo, possam efetuar pagamentos em três ou seis prestações mensais, sem juros.

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